Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Recusar-se a fazer o teste do bafômetro implica nas mesmas consequências de quem tem resultado positivo após soprar o aparelho. E, se o agente de trânsito constatar um conjunto de sinais como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, falta de memória, exaltação, odor de álcool no hálito então, ele pode aplicar a penalidade mesmo sem que o bafômetro seja realizado, de acordo com a Resolução Nº 432/2013 do CONTRAN.