O Imposto:
O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no. 116/2003 (Federal) e Lei Complementar no. 40/2001 (Municipal). O ISS é a principal fonte de receita do município. O dinheiro do imposto é aplicado em saúde, educação e outros serviços essenciais para a população, além de obras de manutenção da cidade.
Contribuinte:
O contribuinte sem inscrição municipal é a empresa prestadora de serviços eventuais e/ou sediada em outros Municípios. É o contribuinte que estabelecido em outro Município, prestou serviços cujo ISS é devido ao Município de Curitiba. Os serviços em que o ISS é devido no local da prestação estão relacionados no Art. 3o. da LC no. 116/2003 (Federal).
Responsável:
O responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele. (Art.7o. da LC no. 40/2001).
Retenção na Fonte:
São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os tomadores de serviços que se enquadrem no disposto do Art. 8o. da LC no. 40/2001. Para retenção e recolhimento do ISS, deverá ser utilizada alíquota de 5% (Art. 6o., Dec.no. 67/81) sobre o valor do serviço tomado no mês anterior, exceto as hipóteses previstas no inciso XI do referido artigo, que deverão utilizar alíquota variável de 2% a 5%, de acordo com o tipo do serviço tomado.
Substituição Tributária:
São responsáveis na qualidade de substitutos tributários os tomadores de serviços previstos no Art. 8o.-A da LC no. 40/2001, alterada pela Lei Complementar no. 65/2007.. Para orientações a respeito, consulte link específico nesta página que trata da substituição tributária.
Alíquotas do ISS:
Em Curitiba, a alíquota do ISS varia de 2% a 5%, de acordo com o tipo de serviço prestado. (Consulte o Art.4o. da LC no. 40/2001, disponível no item “legislação”, nesta mesma página).
A alíquota a ser utilizada para recolhimento do imposto retido na fonte é de 5% (cinco por cento), conforme previsto no Art.6o. Dec.no. 67/81e deverá ser aplicada sobre o total do serviço tomado no mês anterior. As alíquotas a serem utilizadas para o recolhimento do ISS retido nas hipóteses previstas no inciso XI do artigo 8º. Da LC no. 40/2001, variam de 2% a 5%, de acordo com o tipo do serviço tomado.
A alíquota para recolhimento do ISS por retenção/substituição sobre serviços executados por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deverá ser informada na nota fiscal de serviços pelo prestador dos serviços, bem como, o valor do ISS retido, por se tratar de alíquota que varia mensalmente de acordo com a receita bruta do prestador.
Declaração e Pagamento do Imposto:
As empresas prestadoras de serviços e os responsáveis tributários devem efetuar o pagamento do ISS até o dia 20 de cada mês através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, conforme Decreto no. 1442/2007, exceto os Órgãos Públicos Federais relacionados no Decreto no.1637/2005.
A escrituração e a emissão do DAM só podem ser feitos por via eletrônica, através do Sistema ISS-Curitiba, disponível neste endereço eletrônico.
Após o prazo fixado, incidirão sobre o valor do ISS devido, atualização monetária, multa e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado.
Os impostos municipais são pagos diretamente nos bancos conveniados à Prefeitura ou nas casas lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.
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