Alvará de Licença para Localização e Funcionamento
É obrigatório o Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura, para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e comunitárias, (Art. 9.º, Inciso XVI e em conformidade com o contido no Capítulo VI, Seção II da Lei 11.095/2004).
Toda atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter início após a expedição do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento (art. 1.º, Dec. 376/83, em conformidade com art. 25, inciso I, da Lei Complementar 40/ 2001 e art. 32 da Lei 11.095/2004)
O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de novas atividades será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado (art.33 da Lei 11.095/2004).
Os contribuintes ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato, qualquer outra alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou cadastral (Art. 3.° do Dec. 376/83).
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