Prezado contribuinte,
Informamos que com a revogação do Decreto Municipal n.º 1188/1997, e a edição do Decreto de n.º 502/2018, restou extinto o enquadramento do regime tributário como estimativa nas atividades de difícil controle, que possibilitava o recolhimento do ISS conforme valor estimado fixado mensalmente.
Desta forma, nos moldes do artigo 3º da Lei Complementar n.º 73/2009 (atualizada pela Lei Complementar n.º 94/2015), todos os prestadores de serviços estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFs-e, independente do valor da receita bruta anual, com recolhimento do ISS devido conforme base de cálculo apurada pelo preço do serviço (Artigo 13, Lei Complementar n.º 40/2001). Devem ser aplicadas as alíquotas da legislação municipal, ressalvados os casos de enquadramento no regime diferenciado do Simples Nacional, que deverão proceder à declaração das receitas no respectivo programa de apuração e arrecadação do Simples, para cálculo do ISS devido.
As orientações para solicitação da NFs-e estão no link: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/iss-emissao-da-nota-curitibana-nfs-e/601
Ressalte-se que a falta de emissão da NFs-e se constitui em descumprimento de dever instrumental (Artigo 12, §1º, inciso I - LC n.º 73/2009), sujeitando o contribuinte às penalidades prevista na legislação municipal.
Esta mensagem não homologa eventuais recolhimentos de ISS no período posterior à revogação do regime tributário de estimativa, realizados pelo contribuinte conforme valor estimado mensalmente. O contribuinte fica ndo o mesmoresponsável pela regularização de eventuais débitos de ISS, inclusive mediante a opção de denúncia espontânea (se aplicável), nos moldes do Artigo 28 da LC n.º 40/2001.
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