A Prefeitura de Curitiba estabeleceu critérios e parâmetros para os proprietários de imóveis que desejam regularizar edificações de forma simplificada, conforme previa a lei de revisão do Plano Diretor, sancionada no fim de 2015. As normas foram definidas no decreto nº 140, publicado no último dia 23 de fevereiro de 2016.
De acordo com o secretário municipal do Urbanismo, Reginaldo Cordeiro, as novas regras são voltadas especialmente para a população de baixa renda e permitirão que algumas obras, hoje consideradas irregulares, possam ser averbadas nos registros imobiliários.
“O decreto mantém o foco na manutenção da paisagem urbana e, com parâmetros muito rigorosos, aproxima a cidade legal da cidade real”, explica Reginaldo Cordeiro. “Os critérios e parâmetros estabelecidos foram identificados em um intenso trabalho de pesquisa e monitoramento feito pela Secretaria Municipal do Urbanismo e levam em conta as características de cada região da cidade”, completa.
A regularização da edificação será feita a partir do pagamento ao Município de uma outorga onerosa do direito de construir, com aquisição de potencial construtivo. Na prática, os valores para a regularização poderão variar de R$ 699 (cota-padrão de potencial construtivo) a mais de R$ 50 mil, dependendo da característica, localização, porte e número de parâmetros do imóvel que se encontrarem em desacordo com a legislação. Os pagamentos poderão ser parcelados em até oito vezes.
Os recursos arrecadados em decorrência de regularização serão empregados em programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária; de promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural; no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; na criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes; e na implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Prazos
A regularização simplificada poderá ser solicitada na Secretaria Municipal do Urbanismo até 23 de fevereiro de 2017 (12 meses após a publicação do decreto) e apenas obras que tenham sido construídas até 31 de dezembro de 2012, com ocupação definitiva comprovada, poderão contar com o benefício. Edificações posteriores não serão passíveis de regularização.
Além disso, serão considerados para a regularização simplificada apenas imóveis localizados nas zonas urbanas ZR-2, ZR-3, ZS-1, ZS-2, SEHIS, loteamentos da Cohab, lotes oriundos de regularização fundiária ou aqueles com frente para trechos específicos de vias centrais de bairro, como, por exemplo, as ruas Ennete Dubard, Raul Pompeia, Marte e Izaac Ferreira da Cruz.
Cada zona urbana recebeu parâmetros e limites específicos, que podem ser verificados neste link. Entre os aspectos levados em consideração pelo decreto estão o coeficiente de aproveitamento do lote, os recuos obrigatórios (afastamentos), a taxa de ocupação, o porte comercial, a altura máxima e o número de pavimentos das edificações.
A regularização poderá ser concedida para edificações residenciais ou comerciais, desde que inseridas em lotes aprovados pelo Município e devidamente registrados em cartório.
Uso comunitário
A regularização dos imóveis de uso comunitário – assistência social, ensino, culto religioso, cultura e lazer – poderá contar com uma redução proporcional no cálculo da cobrança da outorga onerosa, conforme previsto pela lei do Plano Diretor.
A regra, nesse caso, segue a seguinte forma: imóveis de até 200 m²edificados, sem fins lucrativos: isentos de cobrança da cota-padrão; imóveis até 200 m² edificados, com fins lucrativos: redução de 75% da cota-padrão do potencial construtivo; imóveis de 200,01 a 400 m² edificados: redução de 50% no valor da cota-padrão; imóveis de 400,01 a 800 m² edificados: redução de 25% no valor da cota-padrão; imóveis acima de 800 m² edificados: sem redução.
Não serão passíveis de regularização obras erguidas sobre faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, diretrizes de arruamento, alargamentos do sistema viário e outras restrições urbanísticas e ambientais.
Exigências
O processo de regularização de obra deverá ser solicitado com no mínimo uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, referente à obra a ser regularizada; e um laudo ou parecer técnico simplificado para regularização da obra, conforme modelo definido em conjunto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Empreendimentos sujeitos a estudo de impacto deverão ser submetidos à análise do Conselho Municipal do Urbanismo, para que sejam ouvidos os órgãos relacionados ao assunto e atendida a legislação específica.
As edificações que não se enquadram nas condições e parâmetros do decreto continuam passíveis de fiscalização e demais penalidades previstas no Código de Obras do Município.