A Prefeitura de Curitiba vai encaminhar aos órgãos de controle as informações referentes à gestão financeira durante a administração anterior para que sejam apurados possíveis crimes de responsabilidade.
As condutas passíveis de análise, de acordo com levantamento feito pelo Prefeitura são:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 167 – São vedados:
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Artigo 8 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto da alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Artigo 42 – É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
LEI DO ORÇAMENTO
Artigo 60 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Artigo 11, I – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
Artigo 1 – São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
CÓDIGO PENAL
Artigo 359-B – Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Artigo 359-C – Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Artigo 359-D – Ordenar despesa não autorizada por lei.