LEI N° 8.471 "Dispõe sobre a publicidade ao ar livre"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1° - A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições desta lei.
Art. 2° - Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, visíveis ao público. § 1º - Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone. § 2º - Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida.
Art. 3° - A publicidade, em imóveis edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela Secretaria Municipal do Urbanismo.
Art. 4° - Os requerimentos de licença para instalação de publicidade deverão indicar: I - LETREIROS a) alvará de licença para localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposições em relação a fachada, ao terreno e ao meio-fio; II - ANÚNCIOS a) atenderão aos dispositivos das alíneas " a" , "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo; b) autorização do proprietário com firma reconhecida; c) definição do tipo de suporte; d) disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes. § 1º - O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2º - Para a liberação do alvará de publicidade a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
Art. 5° - É vedada a publicidade: a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação; b) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria; c) colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço; d) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente; e) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público; f) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de lote; g) através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuidos manualmente ou lançados; h) móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros; i) que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios; j) em vias, setores e locais definidos em decreto regulamentador; k) que atente a moral e aos bons costumes. Parágrafo único - Poderá ser autorizado o uso de estandarte em eventos especiais, devidamente regulamentados por decreto.
Art. 6° - O departamento competente notificará os infratores da presente lei, determinando o prazo de 10 (dez) dias para regularização da publicidade.
Art. 7° - A falta de atendimento à notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades: a) pela falta de alvará - 10 (dez) UFC; b) por estar em desacordo com as características aprovadas - 5 (cinco) UFC. § 1º - Findo o prazo de notificação, verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízos das penalidades já aplicadas; § 2º - A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 3º - Após decorrido o prazo previsto no § 2º, o material removido poderá ser doado a instituições de caráter social. § 4º - A publicidade exposta em áreas públicas independerá de notificação, sendo aplicada a penalidade no valor de 05 (cinco) UFC, bem como a sua retirada imediata.
Art. 8° - Em casos de riscos para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato.
Art. 9° - Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu alvará de licença para localização cassado.
Art. 10° - A taxa de publicidade será cobrada anualmente para anúncio e letreiro, considerando suas dimensões por metro quadrado, observada a seguinte tabela: I - letreiros - isentos; II - letreiros com anúncios - 20% da UFC; III - anúncios: a) em lotes não edificados: 10% da UFC; b) em lotes edificados: 20% da UFC.
Art. 11° - O disposto nesta lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica.
Art. 12° - A presente lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13° - Revogada expressamente a Lei n° 8.349, de 28 de dezembro de 1.993 e demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de junho de 1.994.
Mário Celso Puglielli da Cunha Prefeito Municipal em Exercício
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