Impostos e Taxas
ISS - Simples Nacional no Município
As microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP podem optar pelo regime tributário Simples Nacional, desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas no Art. 3º, II, §§ 2.º e 4º, e Art. 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN n.º 140/2018.
O período para Opção ao regime, para empresas já constituídas, ocorre em janeiro de cada ano (até o último dia útil do mês), pelo Portal do Simples Nacional, no endereço http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=4.
Consulta de Pendências
As pendências apuradas pelo Município de Curitiba podem ser consultadas unicamente pelas empresas (com login próprio - CNPJ) no Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços - ISS-Curitiba, disponibilizado pelo link https://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss/default.aspx , na guia “Opção Simples Nacional”
O Manual de Consulta de Pendências à Opção do Simples Nacional está disponível no endereço https://mid.curitiba.pr.gov.br/2024/00428713.pdf
São consideradas pendências no Município:
Irregularidade Fiscal
- Débitos dos impostos municipais: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços) e ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Intervivos).
- Débitos relativos à Contribuição de Melhoria (cobrada quando realizadas obras públicas que representam valorização imobiliária).
- Débitos relativos às Taxas (de expediente, de alvará, de iluminação pública, de coleta de lixo etc.).
- Débitos decorrentes de Multas (de Urbanismo, de Vigilância Sanitária, de Meio Ambiente etc.).
- Outros débitos com o Município
Irregularidade Cadastral
- Inscrição em regime tributário incompatível com o enquadramento no Simples Nacional (ISS Fixo, ISS Tecnológico, ISS Tecnoparque etc.).
Impugnar indeferimento
Após o resultado final, caso a empresa tenha seu pedido de opção negado, o contribuinte poderá impugnar o indeferimento relativo às pendências com o Município (Artigo 121, da Resolução CGSN n.º 140/2018). Deverá utilizar o sistema Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, que seguirá o trâmite e os prazos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 1670/2023.
Assunto: "ISS – SIMPLES NACIONAL - IMPUGNAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO AO INDEFERIMENTO À OPÇÃO SIMPLES NACIONAL".
O Termo de Indeferimento do Município é disponibilizado no link http://simplesnacional.curitiba.pr.gov.br/ e, a partir de 2022, também pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN).
Sublimite do Simples Nacional
Pela regra do programa, os contribuintes optantes, impedidos de recolher o ISS municipal pelo Simples Nacional, por atingir o sublimite (R$ 3,6 milhões de reais), chamado de “excesso de receita”, devem fazer o pagamento por DAM - Documento de Arrecadação Municipal, gerado pelo sistema ISS – Curitiba.
Certidão Negativa de Débitos
Os contribuintes optantes, com débito de ISS parcelado pelo Simples Nacional, devem solicitar a Certidão de Tributos Municipais, também chamada de CND - Certidão Negativa de Débitos, via online.
Microempreendedor Individual
Pela sua condição de microempresário, o MEI é automaticamente optante do Simples Nacional. Nas atividades que envolvem prestação de serviços, o MEI é contribuinte do ISS.
Para obter Certidão Negativa de Débito (Certidão de Tributos Municipais), o microempresário precisa estar em dia com o pagamento devido mensalmente pelo DAS-MEI, emitido no Programa Gerador do DAS para o MEI.
Os contribuintes SIMEI (Simples Nacional para o MEI), com débito de ISS parcelado, devem solicitar a Certidão de Tributos Municipais, via online.
Importante! Todo e qualquer pagamento terá que estar apropriado no Sistema de Gestão Tributária Municipal.
Atendimento MEI no Município
Mais informações sobre a gestão da atividade do MEI, inclusive para emissão de notas fiscais, acessar o link: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/alvara-comercial-mei-inscricao-municipal/366
Legislação aplicável
Saiba mais sobre as principais normas federais e do município de Curitiba que regem o Simples Nacional:
Lei Complementar n.º 123/2006 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Resolução CGSN n.º 140/2018 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 Código Tributário Municipal
Lei Complementar Municipal n.º 89/2014 Institui tratamento diferenciado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao MEI.
Decreto Municipal n.º 1670/2023 Dispõe sobre restituição do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional; sobre os Termos: de Indeferimento à Opção do regime, de Exclusão do Simples Nacional e de Desenquadramento do SIMEI.
Portaria n.º 14/2018 – SMF Determina, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, a liberação de pendências de débitos tributários para qualquer finalidade, após a efetiva apropriação do pagamento no sistema GTM.
Mais informações: FAQ e Manuais
Para mais informações, acessar FAQ (Perguntas e Respostas) ou a página Manuais e Orientações.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento